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#3239463

O Conselho Tutelar recebe notícia de fato informando que a criança Maria é vítima de violência doméstica e familiar praticada por seu pai. Ao realizar visita domiciliar, a conselheira tutelar Neide constata a veracidade da denúncia, identificando risco iminente à integridade física da criança, em razão das agressões sofridas. O Município em que Neide atua não é sede de Comarca, razão pela qual a conselheira afasta o agressor do lar através de medida por ela aplicada, dirigindo-se, posteriormente, à Delegacia de Polícia daquele Município para registro de ocorrência do crime praticado contra a criança, sendo atendida pelo delegado, que estava de plantão desde o início do dia.
Considerando o disposto na Lei nº 14.344/2022, é correto afirmar que: 

  • a Lei nº 14.344/2022 criou novas atribuições para o Conselho Tutelar, havendo a previsão de afastamento do agressor do lar pelo conselheiro, à luz do princípio da proteção integral;
  • a competência para afastamento de agressor do lar é exclusiva da autoridade judicial e não comporta quaisquer exceções;
  • no caso narrado, Neide poderia representar à autoridade policial para afastamento do agressor do lar, na medida em que o delegado está presente no momento da denúncia;
  • em razão da reserva de jurisdição, Neide deve se dirigir, obrigatoriamente, ao Município sede da Comarca para requerer o afastamento pela autoridade judiciária;
  • em que pese a presença do delegado no momento da denúncia, Neide poderia requerer a um policial o afastamento do agressor do lar, em razão do risco iminente.
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