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#3359674

João é investigado pela suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo.
Ao tomar ciência dos fatos e, em se tratando de crime persequível mediante ação penal pública incondicionada, o Ministério Público ofereceu denúncia, sem propor, previamente, a transação penal em benefício de João.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 

  • o Ministério Público agiu corretamente ao não oferecer a transação penal, porquanto o referido instituto despenalizador é aplicável, apenas, na ação penal pública condicionada à representação do ofendido e na ação penal de iniciativa privada;
  • o oferecimento de transação penal ao suposto autor do fato é faculdade do Ministério Público, motivo pelo qual não há qualquer nulidade no caso concreto;
  • o oferecimento de transação penal pelo Ministério Público é direito subjetivo do suposto autor do fato, motivo pelo qual há nulidade no caso concreto;
  • o juiz, na inércia do Ministério Público, poderá oferecer a transação penal em benefício do suposto autor do fato;
  • a transação penal poderá ser proposta até o final da instrução processual.
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