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#3359594

Fulgêncio e Margarida ajuizaram demanda no Juizado Especial Cível. Pleiteavam obter a transferência da linha telefônica do primeiro autor e a condenação por danos morais, para cada qual no valor de 25 salários mínimos. A sentença acolheu integralmente os pedidos.
Ocorre que, na execução do julgado, os valores alçaram 100 salários mínimos, observados os juros, a correção monetária e as astreintes, àquela altura no valor de 41 salários mínimos, depois de dois anos de descumprimento da obrigação de fazer imposta em favor de Fulgêncio.
Nesse caso, é correto afirmar que: 

  • como o valor da causa, desde o início, alçava 50 salários mínimos, o Juizado Especial Cível não era competente para seu processamento e julgamento, sobretudo porque, em hipóteses como a dos autos, de litisconsórcio facultativo, a alçada deve ser aferida pelo total e não individualmente;
  • a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser computada individualmente; no entanto, para a execução dos valores devidos, como foi ultrapassado o teto de 40 salários mínimos, a incompetência absoluta deve ser reconhecida;
  • a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser computada individualmente; no entanto, para a execução dos valores devidos, os autores terão que renunciar ao que sobejar a 40 salários mínimos, contados individualmente;
  • a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser computada individualmente; em relação ao cumprimento de sentença, os juros e a correção monetária não influem na aferição da competência, mas, para a execução da multa, os autores terão que renunciar ao que sobejar a 40 salários mínimos;
  • a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser computada individualmente; igualmente para a execução dos valores, o juizado é competente, ainda que o acréscimo de juros, correção monetária e astreintes, desde que arbitradas com razoabilidade, elevem a dívida para além de 40 salários mínimos.
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