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#3359526

O Ministério Público ofereceu transação penal em benefício de Tício, suposto autor de fato delituoso. Consta, dos autos, que Tício, em outro processo, foi condenado pela prática de roubo, sem trânsito em julgado. Verifica-se, ainda, que Tício se beneficiou da transação penal há seis anos. Não há informações sobre a conduta social e a personalidade do agente.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que o Ministério Público:

  • não poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício, considerando que este responde pela prática de crime;
  • não poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício, considerando a inexistência de informações sobre a sua personalidade e conduta social;
  • não poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício, considerando que este já foi agraciado, anteriormente, pelo instituto despenalizador;
  • poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício. Acolhendo a proposta do Ministério Público, aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada, apenas, para impedir o mesmo benefício no prazo legal;
  • poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício. Acolhendo a proposta do Ministério Público, aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, mas constará de certidão de antecedentes criminais à guisa de maus antecedentes.
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