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#3245444

Em decorrência das vicissitudes inerentes à relação contratual, a sociedade Divina, concessionária de determinado serviço público, remunerado exclusivamente por tarifa, formalizada após o devido procedimento licitatório, está analisando a viabilidade de adotar uma das seguintes medidas:

I) realizar a subconcessão de parcela de sua atividade;

II) promover a transferência de seu controle acionário.

Acerca da situação descrita, à luz do disposto na Lei nº 8.987/1995 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • em decorrência do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, não é possível promover nenhuma das duas medidas aventadas sem a realização de licitação prévia que viabilize as respectivas formalizações;
  • diante da viabilidade de terceirização de atividades inerentes ao serviço concedido, é cabível, por conseguinte, a subconcessão sem necessidade de autorização ou de nova licitação, sendo que o procedimento licitatório prévio é imprescindível para a transferência;
  • apenas na hipótese de subconcessão há necessidade de previsão contratual, autorização do Poder Concedente e nova licitação, pois, na hipótese de transferência de controle acionário, não é necessária sequer a anuência da Administração diante da dinâmica do mercado;
  • por se tratar de matéria atinente à gestão de seus negócios, ambas as medidas podem ser adotadas a critério da concessionária, de modo que não dependam de autorização do Poder Concedente nem da realização de nova licitação em qualquer dos casos;
  • considerando que a subconcessão depende de previsão contratual, autorização e licitação prévia, enquanto a transferência depende da anuência do Poder Concedente, nos termos da lei, sem que haja necessidade de nova licitação as medidas analisadas não podem ser confundidas.
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