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#3331992

A Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro foi intimada eletronicamente pelo Juízo da X Vara Empresarial para, no prazo legal, apresentar diretamente ao administrador judicial da massa falida da Livraria Santo Antônio de Sá S/A a relação completa de seus créditos referentes a tributos municipais inscritos em dívida ativa. A intimação determinou que os valores apresentados estejam acompanhados dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

Consideradas tal informação e as disposições da legislação falimentar, ė correto afirmar que:

  • caso a Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro não atenda à intimação para participar do incidente de classificação de crédito público, perderá a prioridade legal em relação aos créditos tributários extraconcursais, que serãopagos na ordem de pagamento prevista para os créditos tributários concursais;
  • havendo objeção a algum crédito da Fazenda Pública, se o juiz rejeitar os esclarecimentos dela, determinará a reserva integral até o julgamento definitivo; ademais, antes da homologação do quadro de credores, o juiz concederá prazo comum de dez dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública manifestem-se sobre a situação atual do crédito;
  • apresentada a relação completa dos créditos referentes a tributos municipais, o falido, os demais credores, o representante do Ministério Público e o administrador judicial disporão do prazo comum de dez dias para manifestar objeções, versando essas, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação do crédito na falência;
  • caso seja oferecida alguma objeção sobre o cálculo apresentado ou a classificação da crédito na falência, a Fazenda Municipal será intimada para prestar, no prazo de cinco dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações dos opoentes;
  • Se os créditos apresentados pela Fazenda Pública do Município do Ria de Janeiro forem incontroversos e exigíveis, o juiz determinará ao administrador judicial que os inclua no quadro geral de credores como créditos extraconcursais, na última posição da ordem legal desses créditos.
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