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#3331509

Marta e Ana entenderam que os direitos dos trabalhadores, incluindo os seus, foram prejudicados em razão da organização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que ocorrera, a seu ver, com a unificação das contas fundiárias dos trabalhadores. Por esse motivo, decidiram apresentar uma representação ao Ministério Público para que fosse ajuizada a medida judicial cabível, de modo que fosse reconhecida a irregularidade dessa situação, com a sua correlata correção.
  À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Ministério Público:

  • não tem legitimidade para ajuizar qualquer ação, não considerando que os beneficiários são indeterminados, podendo dispor livremente sobre o seu direito, além de se tratar de interesses individuais homogêneos sem natureza consumerista;
  • somente tem legitimidade para ajuizar uma ação penal, de modo que incidentalmente seja reconhecida a injuridicidade do tratamento dispensado às contas do FGTS, com a correlata determinação de sua regularização;
  • tem legitimidade para ajuizar a ação civil pública, considerando a elevada conotação social do direito envolvido, ainda que os beneficiários possam ser individualmente determinados;
  • tem legitimidade de para ajuizar a ação civil pública, desde que as medidas a serem adotadas não tenham reflexos diretos na esfera jurídica individual, considerando a disponibilidade dos interesses envolvidos;
  • não tem legitimidade para ajuizar qualquer ação, já que o objeto diria respeito a contribuições sociais, que têm natureza tributária, em relação às quais a instituição nãopode atuar.
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