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#3331654

Mário, administrador não sócio da empresa XYZ Ltda., prestadora de serviços, com o consentimento dos sócios, alterou o endereço de funcionamento da empresa sem notificar ao Fisco municipal. Em razão disso, quando o Fisco ajuizou execução fiscal para cobrar dívidas de ISS, não obteve sucesso em citar a empresa, tampouco tendo sido encontrados bens penhoráveis.

Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  • como a empresa não deixou de funcionar, mas simplesmente mudou de endereço, não está caracterizada a dissolução irregular;
  • Mário, mesmo não ostentando a condição de sócio, pode ser responsabilizado tributariamente por eventual irregularidade que tenha cometido na gestão da empresa;
  • Mário, ao contar com o consentimento dos sócios para alterar o endereço, só responde subsidiariamente por eventuais débitos da empresa;
  • a hipótese configura mero inadimplemento tributário, razão pela qual não se admite o redirecionamento da execução fiscal nem para Mário, nem para os sócios;
  • a responsabilidade pessoal de Mário e dos sócios exclui a possibilidade de cobrança dos débitos diretamente da empresa.
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