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#3338236

Certa autarquia municipal, que realiza serviço público de saneamento básico, precisa utilizar determinada faixa de domínio de rodovia, objeto de concessão pedagiada, para fins de instalar a infraestrutura necessária para a realização de suas atividades. 
Ocorre que a mencionada delegação foi regularmente formalizada pelo Poder Concedente com a concessionária Expressa, nos termos da Lei nº 8.987/1995, havendo previsão no edital e no contrato no sentido de viabilizar a cobrança pela utilização da faixa de domínio, bem de uso comum do povo, como receita alternativa de tal avença, sendo certo que a concessionária visa a realizar tal cobrança da mencionada entidade administrativa.  Diante dessa situação hipotética, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • considerando que a autarquia municipal atua como concessionária de serviço público, é viável a cobrança pelo uso da faixa de domínio almejada pela concessionária Expressa;
  • a viabilidade de cobrança de fontes alternativas de receita transforma a delegação em questão em concessão patrocinada, legitimando, assim, a cobrança almejada pela concessionária Expressa;
  • a cláusula do contrato de concessão que prevê a possibilidade de fonte alternativa de receita é ilegal, na medida em que a concessão comum em apreço deve ser custeada exclusivamente pelo pedágio;
  • apenas o respectivo Poder Concedente poderia cobrar da entidade administrativa prestadora de serviço público pela eventual utilização de bem de uso comum do povo, invalidando, assim, a cobrança efetuada pela concessionária Expressa;
  • apesar de ser possível a previsão que autoriza as fontes alternativas de receita para a concessão em comento, a concessionária Expressa não pode efetuar a cobrança em relação à entidade administrativa que realiza o serviço público em questão.
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