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#1610651

A República Federativa do Brasil celebrou três tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. O primeiro deles foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros. O segundo foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros. O terceiro, por sua vez, foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto da maioria simples dos respectivos membros. João, estudante de direito, constatou que os três tratados internacionais colidiam materialmente com o Art. X da Constituição da República, que dispõe sobre a organização de um colegiado do Poder Executivo, e com o Art. Y da Lei federal nº 123, que integrou a eficácia de um direito fundamental. A partir dessa constatação, questionou o seu professor a respeito dos efeitos da incorporação desses tratados à ordem interna.
O professor respondeu corretamente que, com a sua incorporação à ordem interna, 

  • apenas o primeiro e o segundo tratados revogaram o Art. X da Constituição da República e o Art. Y da Lei nº 123.
  • os três tratados revogaram o Art. X da Constituição da República e não recepcionaram o Art. Y da Lei nº 123.
  • apenas o primeiro tratado revogou o Art. X da Constituição da República, mas não recepcionou o Art. Y da Lei nº 123.
  • nenhum dos três tratados pode ser aplicado na ordem interna, já que colidem com o Art. X da Constituição da República.
  • os três tratados têm natureza infraconstitucional, mas supralegal, de modo que não afetaram a eficácia do Art. X da Constituição da República e revogaram o Art. Y da Lei nº 123.
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