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#3315240

A histórica decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos da América no caso Brown v. Board of Education of Topeka, 347 U.S. 483 (1954) determinou a alteração da política pública de educação segregacionista para que as crianças pretas e brancas fossem tratadas de forma isonômica, de acordo com a 14ª Emenda à Constituição daquele país. Inaugurou-se, portanto, o chamado “ativismo judicial” ou a atuação judicial para a implementação de políticas públicas quando Executivo e Legislativo não cumprem seu dever de concretizar direitos fundamentais.
À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, diante de situação semelhante, que:

  • há a necessidade de alteração legislativa para que se criem normas que permitam a ingerência do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo;
  • há a necessidade de propositura de processos estruturais cuja eficácia da sentença proferida se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do juízo;
  • o ativismo judicial fere a tripartição entre os poderes, não sendo possível a propositura de demanda coletiva para a implementação de política pública;
  • há a necessidade de propositura de processo estrutural através do qual, após o juízo apontar as finalidades a serem alcançadas, determina à Administração Pública a apresentação de um plano e dos meios adequados para alcançar os resultados;
  • há a necessidade de propositura de processo estrutural através do qual, após uma primeira decisão que fixa as linhas gerais do direito tutelado, passa-se ao deferimento de decisões pontuais, a fim de tornar efetiva a primeira decisão.
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