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#1606636

Considerando que a Lei nº 94/1979 foi editada antes da Constituição da República de 1988, alguns dos provimentos nela determinados não são compatíveis com a nova ordem constitucional, notadamente diante da orientação consolidada por meio da Súmula Vinculante nº 43, que estabelece que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal são inconstitucionais os provimentos de: 

  • ascensão e transferência;
  • reintegração e reversão;
  • reversão e aproveitamento;
  • transferência e aproveitamento;
  • ascensão e reintegração.
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