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#3253010

Idealize que determinada lei ordinária federal, recém editada, autorizou a criação de um sítio eletrônico vinculado ao Tribunal de Contas da União, o qual terá por função precípua divulgar informações sobre finanças públicas de todos os entes da Federação Brasileira, tais como arrecadação, relatório da execução do orçamento público do ente público, balanço consolidado, resumo de contratos firmados, relação mensal de compras feitas;

Determinado Governador se opõe à lei afirmando que a norma ofende o princípio federativo, na medida em que submete os estados-membros e os municípios à fiscalização do Tribunal de Contas da União, quando o controle externo dos demais entes da Federação, à exceção da pessoa política central, é realizada pelos parlamentos locais, com o auxílio dos respectivos tribunais de contas;

Quanto à lei em questão, pode ser afirmado que:

  • É incompatível com o texto constitucional, dado que somente por meio de meio de lei complementar federal, tal como a recepcionada Lei nº 4.320/64, que estabelece as regras gerais sobre direito financeiro, seria legítimo se fazer tal exigência
  • Inviável a obrigação ao Estado-Membro do encaminhamento das informações requeridas pelo sítio eletrônico, uma vez que este está sujeito ao princípio da publicidade e é obrigado a divulgar em veículo oficial seus dados tributários e financeiros (gozando, porém, de autonomia político-administrativa, não podendo, assim, ser compelido a encaminhar tais elementos ao Tribunal de Contas da União;
  • A norma é compatível com texto constitucional, uma vez que se trata de norma geral voltada à publicidade das contas públicas, inserindo-se na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual compete à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal
  • A norma fere o princípio da utilidade já que a divulgação há de fazer-se no âmbito do ente da Federação, no âmbito do Estado ou do Município, interferindo, de forma ilegítima, com a organização econômico-financeira de Estados e Municípios;
  • A norma é viável e prestigia o princípio da publicidade das Finanças Públicas, desde que exista entre a União, os Estados e Municípios convênios em que se tenha o aporte de recursos federais, para que possam ser prestadas as informações;
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