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#3252689

João, Deputado Federal, almejava apresentar determinada proposição legislativa no âmbito da Câmara dos Deputados e entendia que sua tramitação, em razão dos bens e valores envolvidos, deveria ocorrer em regime de urgência. Por tal razão, solicitou que sua assessoria analisasse alguns aspectos relacionados à legitimidade para requerer e ao órgão competente para deferir a tramitação nesse regime específico.
Ao fim de suas reflexões, a assessoria de João concluiu corretamente, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que

  • a legitimidade para o requerimento é universal, alcançando todos os atores do processo legislativo, concebidos em sua individualidade ou em conjunto.
  • o requerimento somente pode ser apresentado por legitimados específicos e será apreciado pela Mesa da Câmara, com recurso para o Plenário.
  • entre as Comissões, observado o quórum regimental, somente aquelas competentes para opinar sobre o mérito da proposição podem apresentar o requerimento de urgência.
  • cabe ao Presidente da Câmara apreciar os requerimentos de urgência, com recurso para o Plenário, não se aplicando esse regime nas propostas de emenda constitucional e nos projetos de código.
  • a legitimidade para o requerimento é restrita a um terço dos membros da Câmara, não se admitindo a votação, pela Mesa, do requerimento de urgência, se duas matérias estiverem em tramitação nesse regime.
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