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#3344805

O Presidente da República firmou tratado bilateral no qual a República Federativa do Brasil concedia alguns benefícios tributários às sociedades empresárias com sede na República Alfa e que realizassem operações no território brasileiro. Entre esses benefícios estava a denominada, pelo tratado, “dispensa de recolhimento” do imposto de importação (II) e do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Por entender que a referida “dispensa de recolhimento” era irregular, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade solicitou que um advogado analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República.
O advogado respondeu corretamente que a “dispensa de recolhimento” é

  • inconstitucional apenas em relação ao ICMS, pois caracteriza uma isenção heterônoma, o que é vedado.
  • inconstitucional em relação ao II e ao ICMS, considerando a exigência, em ambos os casos, de lei em sentido formal para que o referido efeito seja produzido.
  • constitucional, desde que o tratado bilateral seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • constitucional, considerando que no federalismo cooperativo é possível a desoneração da atividade econômica pelos entes maiores em relação às exações dos entes menores.
  • constitucional, considerando que resultou da atuação da União como sujeito de direito no plano internacional, não se aplicando a restrição à concessão de isenções heterônomas.
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