O Presidente da República firmou tratado bilateral no qual a
República Federativa do Brasil concedia alguns benefícios
tributários às sociedades empresárias com sede na República Alfa
e que realizassem operações no território brasileiro. Entre esses
benefícios estava a denominada, pelo tratado, “dispensa de
recolhimento” do imposto de importação (II) e do imposto sobre a
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS). Por entender que a referida “dispensa de recolhimento”
era irregular, um legitimado à deflagração do controle
concentrado de constitucionalidade solicitou que um advogado
analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República.
O advogado respondeu corretamente que a “dispensa de
recolhimento” é
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