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#3345004

Os integrantes de certa Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão estão analisando a viabilidade de ajuizamento de ações voltadas para as seguintes situações distintas:
I. a tutela do direito dos servidores do Poder Legislativo estadual, em decorrência de ato considerado ilegal que impactou nas respectivas remunerações, ensejando grande insatisfação dos mencionados agentes públicos; II. a defesa de prerrogativas institucionais da Assembleia, relacionadas ao devido processo legislativo.
Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a Assembleia Legislativa

  • tem personalidade jurídica própria de direito público, de modo que tem capacidade para ajuizar ambas as demandas.
  • tem personalidade jurídica própria de direito privado, o que justifica a sua capacidade para o ajuizamento de ambas as demandas.
  • não tem personalidade jurídica própria, tampouco capacidade processual para o ajuizamento de nenhuma das demandas.
  • não tem personalidade jurídica própria, mas possui capacidade processual para o ajuizamento de demanda para tutelar o direito de seus servidores.
  • não tem personalidade jurídica própria, reconhecendo-se-lhe, contudo, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais.
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