“A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa
afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo
político, na medida em que a ratio do Art. 10, §3º, da Lei nº
9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo
político-eleitoral.” (Min. Alexandre de Moraes, REspEL 190/GO, DJE
04/02/2022).
Nesse contexto, é correto afirmar que:
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