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#1587133

Determinada publicidade televisiva sobre um produto eletrônico informava que os dados sobre preço e forma de pagamento pelo produto poderiam ser obtidos por meio de contato telefônico, que se realizava de modo tarifado.

Instado a julgar o processo que descreveu na causa de pedir tais fatos, e considerando o direito à informação como garantia fundamental da pessoa humana e como algo que impacta na autodeterminação e liberdade de escolha do consumidor, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto considerar que:

  • a situação narrada configura publicidade enganosa por omissão, mesmo se a compra não tiver sido concretizada;
  • o dever de informar é tratado como dever anexo às relações de consumo, e o caso não configura publicidade enganosa;
  • a modalidade omissiva não consagra publicidade enganosa, prevista na forma comissiva decorrente de uma afirmação;
  • a situação narrada configura publicidade abusiva por omissão, mas somente se a compra tiver sido concretizada;
  • a publicidade enganosa por omissão somente será caracterizada caso se concretize a compra do produto.
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