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#1580731

Após um breve namoro, João e Maria se casaram em 2011, quando ambos já contavam 71 anos, e elegeram, em pacto antenupcial, a opção pela separação absoluta, com o objetivo expresso de impedir a comunicação de qualquer patrimônio. Em 2022, João falece. Maria postula a partilha dos bens.


Nesse caso, se houver impugnação dos descendentes, o juiz deverá reconhecer: 

  • apenas direito à meação, ainda que haja pacto antenupcial com ajuste em sentido contrário, uma vez que, nos termos do Código Civil, é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei;
  • que Maria não é herdeira, por força da separação legal, nem meeira, porque o pacto antenupcial pode afastar a regra de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (súmula 377 do Supremo Tribunal Federal);
  • apenas direito à sucessão, porquanto, no caso, prevaleça o regime da separação convencional, expressamente assinalado pelos envolvidos, em que o cônjuge supérstite concorre com os descendentes;
  • que Maria herdará os bens particulares do falecido e, sobre os demais, terá direito à meação, considerando que a convenção não poderia ter afastado regra cogente própria do regime de separação legal;
  • a exclusão, no caso concreto, do direito de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a regência da separação legal de bens.
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