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#1657095

O prefeito do Município Alfa consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser majorado o valor venal dos imóveis, via decreto, sem a prévia aprovação de lei que autorizasse essa prática. A consulta do prefeito estava diretamente relacionada à conhecida defasagem do valor venal, o que vinha diminuindo a arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e à forte mobilização da oposição no âmbito da Câmara Municipal, impedindo a aprovação de uma lei com esse objetivo.
A assessoria respondeu, corretamente, que:

  • a majoração do valor venal do imóvel, por estar dissociada do fato gerador do referido imposto, pode ser realizada via decreto;
  • qualquer majoração do valor venal do imóvel, ainda que adstrita à correção pelo índice inflacionário anual, exige lei em sentido formal;
  • a majoração do valor venal do imóvel, caso se mantenha adstrita à correção pelo índice inflacionário anual, independe de lei em sentido formal;
  • na ponderação entre os princípios envolvidos, deve preponderar o interesse público na arrecadação, o que autoriza a majoração do valor venal via decreto;
  • está ínsita na competência tributária a adoção dos meios necessários à sua efetivação, de modo que a majoração do valor do imposto, via decreto, decorre da sua criação.
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