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#1657145

A prefeita Rebeca, juntamente com a secretária municipal Raquel, em perfeita comunhão de ações e desígnios, com vistas a direcionarem determinado procedimento licitatório à empresa de Renato, empresário e parente em comum de ambas, ofereceram vantagem econômica consistente em R$ 50.000,00 à licitante e empresária Sofia para que esta desistisse da licitação. Sofia desistiu em razão de ter aceitado o referido valor, sendo o certame licitatório vencido pela empresa de Renato.
Sob o prisma penal, é correto afirmar, em relação às condutas de Rebeca, Raquel e Sofia, que:

  • Rebeca e Raquel cometeram o crime de corrupção ativa, e Sofia, o de corrupção passiva;
  • Rebeca e Raquel cometeram o crime de afastamento de licitante, e Sofia, o de corrupção ativa;
  • Rebeca e Raquel cometeram o crime de afastamento de licitante, e a conduta de Sofia é penalmente atípica;
  • Rebeca e Raquel cometeram o crime de afastamento de licitante, e Sofia, o de corrupção passiva;
  • Rebeca e Raquel cometeram o crime de afastamento de licitante, e Sofia incorre nas mesmas penas do crime de afastamento de licitante.
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