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#1588911

Carla, servidora pública ocupante do cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, no exercício da função, praticou conduta que causou danos materiais a Joana, usuária do serviço público. Joana ajuizou ação indenizatória e, no curso do processo, restou comprovado que a citada usuária do serviço agiu com culpa concorrente para o resultado danoso.


No caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil

  • subjetiva, de maneira que é necessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla e, apesar de não haver exclusão da responsabilidade do Senado Federal, haverá redução do valor indenizatório em razão da culpa concorrente de Joana.
  • subjetiva, de maneira que seria necessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla, mas o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente pela ruptura do nexo de causalidade, em razão da culpa concorrente de Joana.
  • objetiva, de maneira que é desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla e, apesar de não haver exclusão da responsabilidade da União, haverá redução do valor indenizatório em razão da culpa concorrente de Joana.
  • objetiva, de maneira que seria desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla, mas o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente pela ruptura do nexo de causalidade, em razão da culpa concorrente de Joana.
  • objetiva, de maneira que seria desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla, mas o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão da culpa concorrente de Joana.
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