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#1684799

A Constituição Federal de 1988 prevê, nos artigos 157 a 160, a repartição das receitas tributárias, estabelecendo a destinação do montante arrecadado de alguns tributos.
Nesse sentido, em relação ao produto do Imposto sobre a Renda, incidente na fonte - IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, é correto afirmar que 

  • pertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo eles partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
  • pertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo, no entanto, a União a única parte legítima na ação de restituição desse IRRF proposta por servidores estaduais, em razão da sua condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
  • pertence à União o produto desse IRRF, em razão da sua competência tributária ativa, sendo também ela a parte legítima na ação de restituição desse IRRF.
  • pertence à União o produto desse IRRF, sendo os Estados, em litisconsórcio facultativo com a União, partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
  • pertence 50% aos Estados e 50% à União o produto desse IRRF, sendo o Estado e a União, em litisconsórcio necessário, partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por servidores estaduais.
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