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#1684692

As parcerias público-privadas consistem em concessões de serviços públicos de natureza especial com objetivo de serem prestados de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, se admitir o fornecimento de bens ou a execução de obras.
Em relação às cláusulas das parcerias público-privadas, a Lei nº 11.079/2004 dispõe que

  • a realização de vistoria dos bens reversíveis será realizada anualmente, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas, sem prévia decisão judicial.
  • a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública será vedada.
  • o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado será vedado.
  • o prazo de vigência do contrato será compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual prorrogação, sendo cláusula obrigatória a disposição sobre as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais.
  • as cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
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