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#1684724

Em 03 de maio de 1998, quando namorava Antônia, Carlos tomou R$ 3.000,00 (três mil reais) emprestados de sua namorada para realização de uma viagem de lazer com amigos. O valor deveria ser pago em 03 de maio de 2000. No ano seguinte ao empréstimo, Antônia e Carlos contraem matrimônio no dia 03 de maio e decidem optar pelo regime da comunhão universal de bens. Em 2018, o casal resolve dissolver a sociedade conjugal e a extinção do casamento pelo divórcio ocorre em 03 de maio daquele ano. Seis meses após o divórcio, Antônia decide cobrar seu crédito oriundo do referido empréstimo.
Acerca do crédito de Antônia, é correto afirmar que

  • a pretensão de Antônia encontra-se extinta em razão da ocorrência da prescrição.
  • Antônia pode cobrar o valor, pois o prazo prescricional ficou interrompido e não houve extinção da dívida por confusão.
  • é indevido o pagamento por Antônia, ante o uso do valor para aprestos do matrimônio.
  • Carlos deve realizar o pagamento, pois a dívida é excluída da comunhão e o prazo prescricional ficou suspenso.
  • a cobrança é indevida, pois a comunhão universal extinguiu a obrigação por força da confusão patrimonial.
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