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#1649014

O Estado Alfa deseja delegar seu poder de polícia, inclusive a aplicação de multas, a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta.
No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Alfa é

  • inconstitucional, pois a fase do ciclo de polícia de sanção de polícia não pode ser delegada à pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da Administração Pública indireta e prestadora de serviço público.
  • inconstitucional, pois o poder de polícia é de exercício próprio de servidores públicos concursados integrantes da administração pública direta, haja vista que impõe ato de império com coercibilidade.
  • constitucional, desde que a entidade tenha capital social, ainda que parcial, público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, sendo dispensada lei em sentido formal.
  • constitucional, desde que o faça por meio de lei e a entidade tenha capital social majoritariamente público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
  • constitucional, desde que o faça por meio de lei e que a entidade preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial e a delegação se limite às fases do ciclo de polícia de consentimento e fiscalização de polícia,
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