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#1648198

De acordo com a Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, o percentual dos recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, aplicados na implementação, manutenção e gestão da própria unidade deve ser de não menos que

  • 10% e até 40%.
  • 25% e até40%.
  • 25% e até 50%.
  • 30% e até 50%
  • 40% e até 50%.
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