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#1675882

Breno é empregado, desde 2018, num escritório de contabilidade localizado em São José/SC, recebendo o correspondente a três salários mínimos mensais. Em setembro de 2022, Breno, injustificadamente, chegou atrasado em um dia por duas horas, o que motivou o empregador a deduzir o atraso do salário do empregado e descontar-lhe 1 repouso semanal remunerado naquele mês.


A conduta da empresa, considerando a norma de regência sobre a matéria:

  • é errada, pois puniu duplamente o empregado pela mesma falta;
  • será válida se houver norma coletiva em vigor autorizando o desconto do repouso;
  • é correta, porque o atraso gera desconto das horas respectivas e a perda do repouso daquela semana;
  • é correta, porque é possível o desconto integral do atraso e de até metade do valor do repouso semanal remunerado;
  • é incorreta, porque, para que haja desconto no repouso semanal, é necessário que haja falta de Breno, não sendo possível a subtração no caso de atraso.
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