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#1675940

Em razão de acidente que envolveu o seu veículo e uma viatura policial, João intentou ação indenizatória em face do Estado-membro, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais que alegadamente experimentou no episódio.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça e promovido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, a Fazenda Pública ofertou a sua peça contestatória, negando os fatos constitutivos do direito afirmado pelo demandante.

Encerrada a fase instrutória, o autor, percebendo que os elementos de prova carreados aos autos em nada o favoreciam, e concluindo pela inevitabilidade de seu insucesso no feito, revogou o mandato que havia outorgado ao único advogado que lhe patrocinava a causa.

Na sequência, o juiz determinou a intimação de João, primeiramente, por via postal, e, depois, por oficial de justiça, a fim de regularizar o vício de sua representação, tendo ele persistido em sua postura inerte.

Nesse panorama, deverá o juiz:

  • determinar a abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública, a fim de doravante patrocinar a causa de João;
  • julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, embora com a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça;
  • julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, sem condenar João nas sanções da litigância de má-fé;
  • julgar improcedente o pedido, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, embora com a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça;
  • julgar improcedente o pedido, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, sem a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça.
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