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#1675730

Frederico é uma criança em tenra idade, portadora de Leucemia Linfoide Aguda (LLA), cujos pais, lavradores no Município catarinense de Dionísio Cerqueira, são hipossuficientes e não detêm recursos financeiros para o tratamento oncológico do filho. Frederico sofre grave reação alérgica ao quimioterápico fornecido pelo SUS e precisa urgentemente de medicamento específico, não registrado pela Anvisa, mas cuja importação foi autorizada por aquela autarquia, de acordo com os protocolos do SUS.


À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

  • a Anvisa é litisconsorte necessária em todas as ações que visem ao fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado;
  • o registro do medicamento na Anvisa é condiçãosine qua nonpara o fornecimento, pelo Estado, do quimioterápico e não pode ser afastado;
  • a discricionariedade jurisdicional é ampla em casos como esse, podendo o juiz negar o direito ao tratamento custeado pelo Estado, já que o direito à saúde não é absoluto;
  • o Estado não deve fornecer o medicamento importado, pois os recursos públicos são limitados e é necessário obedecer ao princípio da reserva do possível, já que o custo da aquisição do medicamento pode implicar menos recursos para o tratamento de outras crianças;
  • Frederico tem direito ao tratamento, pois cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada por aquela agência.
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