A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão
judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias,
renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do
meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado
constituir infração penal punida com pena de reclusão, que
poderá ser determinada de ofício ou por representação da
autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o
pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos
meios a serem empregados.
Quanto ao uso da fundamentação per relationem, na
jurisprudência do STJ, na interceptação telefônica é correto
afirmar que
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