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#1611171

A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados.

Quanto ao uso da fundamentação per relationem, na jurisprudência do STJ, na interceptação telefônica é correto afirmar que

  • a utilização da técnica, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação.
  • não se admite a utilização da técnica da fundamentaçãoper relationempara justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas ou sua prorrogação.
  • a existência de representação da autoridade policial é suficiente para a aplicação da técnica da fundamentaçãoper relationem, ainda que não haja incorporação formal na decisão judicial.
  • a existência de manifestação do Ministério Público é suficiente para a aplicação da técnica da fundamentaçãoper relationem, ainda que não haja incorporação formal na decisão judicial.
  • a utilização da técnica, para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, depende de prévia decisão judicial fundamentada de forma autônoma.
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