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#1711105

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como ficou conhecida a Lei nº 13.146/2015, representa relevante instrumento para a consolidação da proteção da dignidade da pessoa portadora de deficiência psíquica, anatômica ou fisiológica, buscando a inclusão social e a diminuição das barreiras para integração à vida social. A curatela passa, assim, a assumir caráter excepcional, aplicada apenas quando e na medida da necessidade.


Sobre a matéria, é correto afirmar que:

  • com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, não se aplicam os impedimentos matrimoniais às pessoas portadoras de deficiência mental;
  • o casamento contraído pelo incapaz de consentir ou manifestar sua vontade, de modo inequívoco, é nulo por ter assento em razões de ordem pública;
  • o curador, cônjuge do curatelado, tem o dever de prestar contas da administração dos bens do curatelado, qualquer que seja o regime de bens do casamento;
  • a tomada de decisão apoiada introduzida pela Lei nº 13.146/2015 constitui um novo modelo jurídico de índole promocional das pessoas com deficiência, que reconhece a possibilidade de qualquer pessoa responsabilizar-se, de acordo com suas possibilidades, por seus atos. Por sua relevância, a medida pode ser instituída de ofício pelo juiz;
  • apesar de desejável, a fixação da curatela compartilhada só deve ocorrer quando ambos os requerentes apresentarem interesse no exercício da curatela, revelarem-se aptos ao exercício domunuse as circunstâncias fáticas evidenciarem que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.
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