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#1686185

Joana inscreveu-se em concurso público destinado ao provimento de determinado cargo efetivo do Estado Beta. Ao ser comunicada da data de realização da avaliação correspondente à segunda fase do certame, percebeu que isto ocorreria justamente em um dia da semana no qual sua religião não permitia a prática de qualquer atividade.

Considerando a forma como a liberdade de religião é tratada pela ordem constitucional, é correto afirmar que Joana:

  • tem o direito público subjetivo à alteração da data de realização de sua avaliação, qualquer que seja a sua natureza;
  • pode ter, ou não, a data de realização da avaliação alterada, o que reflete ato discricionário da Administração, que sequer carece de motivação;
  • não pode ser autorizada a realizar a prova em data distinta, já que a laicidade do Estado impede que os praticantes de uma religião sejam privilegiados;
  • pode vir a ter alterada a data da avaliação, desde que presentes a razoabilidade, a preservação da igualdade e não haja ônus desproporcional para a Administração.
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