Em determinada comarca, ao proceder à sessão de julgamento
de um crime doloso contra a vida, o juiz presidente se viu forçado
a dissolver o Conselho e designar novo dia para o ato, haja vista o
advogado constituído ter se apresentado muito embriagado em
plenário. Na nova data, tendo comparecido o mesmo patrono
constituído pelo réu, o juiz presidente, ao perceber que o
causídico dormia ao longo da sustentação feita pelo Ministério
Público, fez incidir a regra do Art. 497 do CPP, dissolvendo o
Conselho e nomeando a Defensoria Pública para representar o
acusado, por considerá-lo indefeso.
O juiz presidente agiu:
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