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#1686155

Naturalisticamente, o termo defesa consiste na oposição a um perigo de dano (ofensa), compreendendo-se como reação a uma agressão. Defender-se é oferecer resistência. No âmbito normativo, invoca-se a terminologia defesa em perspectivas bastante diversas, que vão desde as ações de defesa pessoal à defesa da ordem constitucional e do regime democrático.

Textualmente, a Constituição da República de 1988 utiliza-a nos planos:

  • político-administrativo, das liberdades públicas e garantias fundamentais e institucional;
  • principiológico-institucional, político-constitucional e das liberdades públicas e garantias fundamentais;
  • político-normativo, axiológico e dos direitos e garantias individuais;
  • político-principiológico, administrativo-institucional e dos direitos e garantias individuais.
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