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#1684848

O Ministério XX apresentou, em sua respetiva área de competência, proposta de ato normativo a ser editado pelo Presidente da República. Como a proposta também tangenciava a área de atuação do Ministério YY, este último também foi instado a se manifestar, tendo divergido de alguns pontos da proposição, em relação aos quais o Ministério XX permanecia irredutível.
Nesse caso, à luz da sistemática estabelecida no Decreto nº 9.191/2017, é correto afirmar que

  • a proposta deve ser arquivada, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso o impasse seja superado.
  • o Presidente da República somente editará o ato normativo após a exoneração do Ministro de Estado que divirja dos seus termos.
  • o Presidente da República deve buscar superar o impasse entre os Ministérios e, caso se mostre insuperável, atribuir ao ato normativo os contornos que lhe pareçam mais adequados.
  • a Advocacia-Geral da União deve mediar a composição entre os Ministérios XX e YY, inclusive apresentando propostas alternativas para a análise dos envolvidos.
  • a Casa Civil da Presidência da República, caso o impasse não seja superado, poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo.
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