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#1726266

A instituição financeira XX concedeu crédito para que a sociedade empresária Alfa pudesse adquirir dois imóveis com o objetivo de futura instalação de indústrias no local. Ato contínuo, XX emitiu Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs) fracionárias, que não excederam a 200% do respectivo crédito. Essa emissão ocorreu de forma escritural, por meio de instrumento particular, sendo preenchidos os demais requisitos legais. O crédito imobiliário não foi garantido por direito real e foi realizada a averbação das CCIs no Registro de Imóveis.
Considerando a sistemática legal vigente, a narrativa acima:

  • não apresenta qualquer incorreção;
  • é incorreta em razão da emissão das CCIs em montante superior ao crédito e da impossibilidade de terem sido averbadas no Registro de Imóveis;
  • é incorreta em razão da emissão das CCIs por meio de instrumento particular e da impossibilidade de terem sido averbadas no Registro de Imóveis;
  • é incorreta em razão da impossibilidade de emissão das CCIs quando o devedor for pessoa jurídica, vício que se estende às demais operações descritas na narrativa;
  • é incorreta em razão da emissão das CCIs de forma escritural e por meio de instrumento particular, procedimento a ser adotado apenas em relação às Letras de Crédito Imobiliário.
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