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#1643200

João, com o objetivo de garantir certa operação que fizera com uma instituição financeira, contratou, nos termos do Art. 22 da Lei nº 9.514/1997, a transferência ao credor da propriedade resolúvel de um imóvel, o que foi objeto de registro no Registro de Imóveis. Como João não pagou o débito, foi necessário intimá-lo, a requerimento do credor. À luz da sistemática vigente, essa intimação será feita:

  • exclusivamente pelo oficial do competente Registro de Imóveis;
  • exclusivamente pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos;
  • diretamente pelo credor, com posterior averbação no Registro de Imóveis;
  • diretamente pelo credor, com posterior averbação, no Registro de Imóveis, da propriedade definitiva;
  • pelo oficial do Registro de Imóveis ou, por solicitação sua, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos.
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