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#1643404

Mário, escrevente de uma serventia de Ofício de Registro de móveis, recebeu, para si, a quantia de dez mil reais em dinheiro, a título de comissão e presente de João, pessoa que tinha interesse direto que foi atingido por ação decorrente das atribuições de Mário como escrevente. João figurava como vendedor em um contrato de compra e venda de imóvel e, para agilizar a averbação da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel, entregou o valor citado a Mário, que providenciou a imediata averbação, exigindo alguns documentos obrigatórios para o ato e passando a frente de outros requerimentos anteriores que aguardavam andamento.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.429/1992:

  • Mário e João praticaram ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito do primeiro, que é considerado agente público para os efeitos da Lei de Improbidade, e o segundo também deve ser responsabilizado porque, apesar de ser particular, induziu e concorreu para a prática do ato ilícito e dele se beneficiou;
  • Mário e João não praticaram ato de improbidade administrativa porque não são considerados agentes públicos, eis que o primeiro é empregado sob o regime da legislação do trabalho e o segundo é particular, mas ambos devem ser responsabilizados na esfera cível, além de Mário dever ser sancionado na esfera disciplinar;
  • Mário, que é considerado agente público para os efeitos da Lei de Improbidade, praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, e João não pode ser responsabilizado por ato de improbidade porque é particular, mas responde nas esferas cível e criminal;
  • João não pode ser responsabilizado por ato de improbidade porque é particular, mas responde na esfera cível, e Mário também não praticou ato de improbidade administrativa porque não é considerado agente público, e sim empregado sob o regime da legislação do trabalho, mas responde nas esferas administrativa e criminal;
  • João e Mário não praticaram ato de improbidade administrativa porque não houve efetivo prejuízo ao erário, mas ambos devem ser responsabilizados nas esferas administrativa, criminal e cível, inclusive nesta última com pedido de reparação por dano moral coletivo.
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