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#1592902

Durante a viagem de lua de mel, João e Maria visitaram cidades históricas do velho mundo, trazendo consigo souvenirs e diversos produtos típicos para guarnecerem o novo lar com lembranças da feliz data. Ao desembarcarem do voo internacional no Brasil, foram surpreendidos com o extravio das bagagens despachadas que continham aqueles bens materiais. O extravio das bagagens agravou a indignação do casal, que já se encontrava revoltado em decorrência de atraso do voo causado pela companhia aérea. Nessas circunstâncias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao extravio de bagagens e quanto ao atraso do voo, João e Maria poderão ser indenizados: 

  • com base no Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, por ser norma posterior à Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano extrapatrimonial presumido, cuja responsabilidade somente pode ser afastada por culpa exclusiva de terceiro;
  • no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e o atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial;
  • na totalidade da extensão do dano em decorrência de ilícito na execução do contrato de transporte, com base no Código Civil, por não se configurar relação de consumo, e o atraso do voo gera dano moral presumido;
  • de acordo com a extensão do dano, à lógica do Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, e o atraso do voo não gera dano extrapatrimonial, posto que configura mero dissabor;
  • no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano moralin re ipsa, bastando comprovar a desídia da companhia aérea.
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