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#1593180

A Secretaria Estadual de Educação do Estado Alfa, em junho de 2020, contratou, mediante dispensa de licitação, a associação X de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços de digitalização de livros constantes no acervo das bibliotecas dos colégios estaduais. O contrato teve valor total de duzentos mil reais e prazo de seis meses. Findo o prazo do contrato, os agentes públicos competentes atestaram que os serviços contratados foram regularmente prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. Em janeiro de 2021, o eleitor José ajuizou ação popular, visando à anulação do mencionado contrato, aduzindo que consistiu em ato lesivo ao patrimônio público, eis que seria necessária prévia licitação. Tendo por base a Lei nº 8.666/1993, o juízo competente deve julgar:

  • procedente o pedido do autor popular, eis que, diante do valor do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade tomada de preços;
  • procedente o pedido do autor popular, eis que, diante do valor do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade convite ou pregão;
  • procedente o pedido do autor popular, eis que, diante da natureza do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade concurso;
  • improcedente o pedido do autor popular, eis que era cabível dispensa de licitação, desde que o preço contratado estivesse compatível com o praticado no mercado;
  • improcedente o pedido do autor popular, eis que, apesar de não ser cabível dispensa e sim inexigibilidade de licitação, essa mera impropriedade não tem o condão de anular o contrato, salvo se tiver havido prejuízo em razão de preço acima do praticado no mercado.
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