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#2492376

Todo trabalhador segurado do INSS que sofre um acidente de trabalho, uma doença profissional ou uma doença do trabalho, com a devida caracterização pela perícia médica daquela autarquia, com necessidade de afastamento superior a quinze dias, faz jus ao benefício “auxílio por incapacidade temporária acidentário” (B91), também chamado de “auxílio-doença acidentário”.

Sobre o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), é correto afirmar que: 

  • os direitos do trabalhador obtidos com a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) são os mesmos direitos obtidos com a concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31);
  • o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) é concedido apenas por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP);
  • a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) garante ao trabalhador, pelo período de um ano, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício;
  • a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) é dependente de período de carência;
  • a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário (B91) isenta a empresa do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
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