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#2107745

Paulo, diretor da sociedade empresária na qual Joana exercia a função de secretária, determina que ela compareça à sua sala, pois tinha uma solicitação para lhe fazer. Lá chegando, Paulo informa que estaria com a demissão dela sobre a mesa, faltando apenas assinar.
Ao saber da informação, Joana se desespera, na medida em que o trabalho era fundamental para o pagamento de suas despesas pessoais e de sua filha pequena. Diante do choro de Joana, Paulo informa que poderia reverter a demissão, caso ela aceitasse se relacionar sexualmente com ele, ali mesmo.
Joana, constrangida e indignada com a proposta feita por Paulo, sai correndo da sala e procura a Delegacia da área. Diante dos fatos apresentados, acerca da responsabilização penal de Paulo, pode-se afirmar que

  • Paulo praticou o crime de assédio sexual tentado, uma vez que não conseguiu obter a vantagem sexual pretendida, pois o crime é material, exigindo a produção do resultado para a sua consumação.
  • Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que apesar de não ter conseguido a vantagem sexual pretendida, o crime é de mera conduta, consumando-se apenas com o constrangimento visando a vantagem sexual.
  • Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que apesar de não ter conseguido a vantagem sexual pretendida, o crime é formal, consumando-se apenas com o constrangimento visando a vantagem sexual.
  • Paulo não será responsabilizado penalmente, na medida em que não chegou a iniciar a execução do crime, ficando apenas nos atos preparatórios que, como tais, são impuníveis.
  • Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que o crime é formal e os crimes formais nunca admitem a modalidade tentada.
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