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#1785920

Joana foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira na Fundação de Saúde Z, que possui personalidade jurídica de direito privado, no Estado Beta. O edital do concurso previa a carga horária de 40h por semana. Ocorre que Joana já é ocupante do cargo efetivo de enfermeira no Município Alfa, com carga horária semanal de 30h, e não vai requerer exoneração, eis que pretende acumular os dois cargos, para melhor compor a sua renda mensal.
Instado a dar seu parecer sobre a legalidade de acumulação dos cargos por Joana, de acordo com o texto constitucional e com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o advogado da Fundação de Saúde Z deve se manifestar pela

  • possibilidade de acumulação dos cargos, que se sujeita ao limite de 80 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, desde que seja atendida a compatibilidade de horários no exercício das funções.
  • possibilidade de acumulação dos cargos, que não se sujeita ao limite de horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal, desde que seja atendida a compatibilidade de horários no exercício das funções.
  • possibilidade de acumulação dos cargos, eis que a vedação constitucional de acumulação de cargos públicos não se aplica a empregados públicos de fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.
  • impossibilidade de acumulação dos cargos, que se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma constitucional, ainda que fosse demonstrada a compatibilidade de horários no exercício das funções.
  • impossibilidade de acumulação dos cargos, diante de expressa vedação constitucional, eis que a exceção constitucional, que autoriza a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horário, se aplica apenas a médicos.
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