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#1579189

Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, para evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia de João e colide com Maria. Maria tem danos materiais e estéticos em razão do acidente.
Nesse contexto, é correto afirmar que Henrique:

  • não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade e, portanto, não deverá indenizar Maria;
  • responde objetivamente pelos danos a que der causa, ressarcindo integralmente Maria dos danos estéticos, morais e materiais;
  • cometeu ato ilícito, causando dano material, moral e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral;
  • não responde pelos danos a que der causa por ter praticado ato lícito na forma do exercício regular do direito, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via;
  • não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas, ainda que não tenha cometido ato ilícito, assistirá direito a Maria de ser indenizada por Henrique.
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