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#1831540

Amanda, nascida em 1947, foi denunciada pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto da violência doméstica e familiar (pena: 3 meses a 3 anos de detenção), pois teria causado lesões leves em seu neto, com quem residia. Não sendo aceita a proposta de suspensão condicional do processo, a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2016, tendo a ação penal regular prosseguimento. A instrução se alongou por anos em razão da grande quantidade de testemunhas de acusação e defesa a serem ouvidas através de carta precatória. Em 22 de janeiro de 2020, antes do oferecimento de alegações finais, a defesa técnica de Amanda requereu a extinção da sua punibilidade, destacando que a pena em abstrato superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) anos prescreve, em tese, em 8 (oito) anos, na forma do Art. 109 do Código Penal.
Encaminhados os autos ao promotor de justiça, esse deverá:

  • manifestar-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto, o que gera a extinção da punibilidade da agente;
  • manifestar-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato, o que gera extinção da punibilidade da agente;
  • reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, que afasta os efeitos penais primários da condenação, mas não os secundários;
  • afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que Amanda não era maior de 70 anos na data dos fatos;
  • reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena ideal.
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