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#1894000

Maria soube da promulgação da Lei nº 123 e ficou preocupada com a possibilidade de que pudesse ser afetada a propriedade de determinado veículo automotor já incorporado à sua esfera jurídica em momento anterior.


Seu advogado tranquilizou-a, informando que o seu direito estava protegido pela “coisa julgada”, o que significa dizer que

  • houve uma decisão judicial em benefício de Maria, da qual não cabia mais recurso.
  • o direito de Maria estava materializado em uma “coisa”, que foi objeto de julgamento.
  • a Lei nº 123 não seria aplicada a “coisas”, somente a pessoas.
  • houve um julgamento que afastou as “coisas” do alcance da Lei nº 123.
  • a Lei nº 123 somente poderia modificar a decisão judicial que beneficiou Maria caso o previsse expressamente.
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