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#1794621

A jornada diária de trabalho de Pedro, servidor público do Município de Salvador, foi fixada em 8 horas pelo respectivo Plano de Carreira e Vencimentos. Em determinado momento, Pedro foi comunicado por sua chefia imediata que, naquele dia, seria necessária a prorrogação da duração do trabalho normal por motivo de força maior.


Considerando que Pedro não desempenhava jornada especial e muito menos trabalhava em regime de turnos, é correto afirmar, à luz da Lei Complementar nº 1/1991, que o ato da chefia imediata é

  • lícito, desde que a prorrogação da jornada de trabalho do dia não ultrapasse 12 horas.
  • ilícito, pois a jornada de trabalho de Pedro não poderia ser prorrogada.
  • lícito, desde que a prorrogação da jornada de trabalho não ultrapasse 16 horas e seja assegurada folga no dia posterior.
  • Ilícito, pois a jornada de trabalho somente pode ser prorrogada por força de dissídio coletivo.
  • lícito, desde que a prorrogação da jornada de trabalho do dia não ultrapasse 10 horas.
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