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#1669648

Por meio de instrumento particular, Ruth prometeu vender a Juliana imóvel no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ajustaram, ainda, que o respectivo instrumento público de compra e venda seria assinado após o pagamento total do preço. Com o recebimento integral do valor ajustado, Ruth, que estava prestes a mudar de cidade, outorga, por instrumento público, poderes para Juliana representá-la, em causa própria, na compra e venda definitiva. Contudo, minutos após entregar o instrumento de procuração a Juliana, Ruth falece em acidente automobilístico.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

  • a compra e venda não pode ser celebrada, ante a invalidade da promessa anterior, que não observou a forma pública;
  • os negócios jurídicos são válidos e eficazes, e Juliana poderá subscrever o instrumento definitivo, representando Ruth;
  • a procuração assinada por Ruth tornou-se ineficaz com o seu falecimento;
  • caso Juliana subscreva a escritura de compra e venda, os herdeiros de Ruth poderão buscar a sua anulabilidade;
  • os poderes conferidos a Juliana são inexistentes, pois o direito brasileiro não admite o denominado “autocontrato”.
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