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#2156109

A Resolução CFP nº 1, de 29 de janeiro de 2018, que estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis, possui em seu texto algumas considerações importantes.

Dentre as considerações a seguir, aquela que NÃO se relaciona à Resolução CFP nº 1 é:

  • a expressão de gênero refere-se à forma como cada sujeito apresenta-se a partir do que a cultura estabelece como sendo da ordem do feminino, do masculino ou de outros gêneros;
  • a identidade de gênero refere-se à experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo e outras expressões de gênero;
  • a identidade de gênero surge desde o nascimento, com o sexo biológico, mas pode ser modificada a qualquer momento na vida de cada sujeito, podendo gerar sofrimento para o qual é indicado o tratamento psicológico;
  • a estrutura das sociedades ocidentais estabelece padrões de sexualidade e gênero que permitem preconceitos, discriminações e vulnerabilidades às pessoas transexuais, travestis e pessoas com outras expressões e identidades de gênero não cisnormativas;
  • a autodeterminação constitui-se em um processo que garante a autonomia de cada sujeito para determinar sua identidade de gênero.
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